WhatsApp
  1. Início
  2. Blog
  3. Jornada e escalas

Banco de horas ainda é legal depois da EC 141/2026?

Sim. A Emenda Constitucional 141/2026 não proibiu o banco de horas, que continua regulado pelo art. 59 da CLT. O que muda é a base da conta: o saldo passa a ser apurado a partir do novo limite semanal, de 42 horas dois meses após a publicação da emenda e de 40 horas um ano depois, e a compensação não pode suprimir os dois dias de repouso semanal remunerado. Acordos individuais e cláusulas coletivas feitos com base nas 44 horas precisam ser readequados, e os incompatíveis perdem efeito em dois meses.

Publicado em 17 de outubro de 2026Atualizado em 18 de outubro de 20268 min de leituraPor Henrique Foreis, advogado trabalhista

O que é banco de horas e o que a lei exige para ele valer?

Banco de horas é um sistema de compensação de jornada: em vez de pagar a hora extra com adicional no mês em que ela é prestada, a empresa registra um crédito em favor do empregado e o devolve depois, em forma de folga ou de redução de horário. A base legal está no art. 59 da CLT, que admite três formatos, com prazos diferentes para zerar o saldo:

Forma de ajustePrazo máximo para compensarBase legal
Convenção ou acordo coletivo1 anoart. 59, § 2º, da CLT
Acordo individual escrito6 mesesart. 59, § 5º, da CLT
Acordo individual, tácito ou escritoDentro do mesmo mêsart. 59, § 6º, da CLT

Em qualquer modalidade, a jornada não pode passar de 10 horas em um dia (art. 59, § 2º), e o que for creditado precisa ser devolvido dentro do prazo correspondente. Se o prazo vence com saldo positivo, as horas deixam de ser compensáveis e passam a ser devidas como extras.

Até a reforma trabalhista de 2017, o banco de horas só podia ser criado por negociação coletiva. A Súmula 85 do TST, construída nesse cenário, admitia o acordo individual, inclusive tácito, apenas para a compensação simples, dentro da semana ou do mês, e dizia que o banco de horas dependia de convenção ou acordo coletivo. A Lei 13.467/2017 alterou esse ponto: incluiu o § 5º no art. 59 e passou a permitir o banco de horas por acordo individual escrito, limitado a 6 meses. A parte da súmula que exigia norma coletiva para o banco ficou superada pela lei.

Na prática, o banco de horas só é válido se houver um documento: cláusula de convenção ou acordo coletivo, ou acordo escrito e assinado pelo empregado. Combinação verbal com o gerente não cria banco de horas. Sem acordo escrito ou coletivo, as horas a mais são extras comuns e devem ser pagas com adicional, como explicamos na página sobre horas extras não pagas.

O que a Emenda Constitucional 141/2026 mudou na jornada?

A EC 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, alterou o art. 7º da Constituição em três pontos que interessam diretamente ao banco de horas. Primeiro, reduziu a jornada semanal máxima de 44 para 42 horas a partir de dois meses da publicação, e para 40 horas um ano depois. Segundo, garantiu dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, também a partir de dois meses da publicação. Terceiro, proibiu a redução de salário em razão da nova jornada: o mesmo salário mensal passa a remunerar menos horas. O limite diário de 8 horas foi mantido. A emenda e seus prazos estão explicados no artigo sobre o fim da escala 6x1.

A emenda não menciona o banco de horas nem revogou o art. 59 da CLT. O banco continua legal, mas em outros termos, porque todos os seus parâmetros foram construídos sobre a jornada de 44 horas e sobre um único dia de descanso por semana.

O saldo do banco passa a ser contado a partir de qual jornada?

Esta é a mudança mais concreta para o bolso do trabalhador. Hora extra é a que ultrapassa a jornada normal, e a jornada normal foi reduzida. Quem trabalhava 44 horas por semana sem crédito nenhum no banco passará a acumular 2 horas semanais quando o teto for de 42 horas e 4 horas semanais quando o teto for de 40. Se o contrato ou a norma coletiva fixar jornada menor que a constitucional, a referência continua sendo a jornada contratada.

A empresa que mantiver a mesma escala e o mesmo sistema de ponto, sem ajustar o parâmetro do banco, estará deixando de creditar horas que a Constituição passou a considerar extraordinárias. Quando esse saldo não for compensado no prazo legal, ou quando o contrato terminar, ele vira hora extra com adicional de pelo menos 50%, calculada sobre um valor de hora maior, já que o divisor acompanha a jornada: 210 para 42 horas e 200 para 40, em vez dos 220 usados para 44.

A folga do banco de horas pode substituir o segundo dia de repouso?

Não. Repouso semanal remunerado e folga compensatória são coisas diferentes. O repouso é um direito constitucional que agora corresponde a dois dias por semana e não depende de o empregado ter saldo a compensar. A folga do banco é a devolução de horas que o empregado já trabalhou a mais. Uma não quita a outra: se a empresa concede dois dias de descanso na semana e debita um deles do banco de horas, está suprimindo o repouso e usando o crédito do trabalhador para cobrir uma obrigação que já era dela.

A emenda abriu duas válvulas, ambas por negociação coletiva, nunca por acordo individual. O novo § 2º do art. 7º da Constituição permite regime compensatório que garanta, na média do mês, dois dias de folga por semana, desde que haja pelo menos um dia de repouso em cada semana. E o art. 7º da própria emenda permite, durante o período de 42 horas, ampliar a jornada diária por norma coletiva para distribuir as horas de modo a respeitar os dois dias de repouso. Essas regras tratam de como organizar a escala; não autorizam trocar repouso por crédito no banco.

O que acontece com acordos e cláusulas coletivas baseados em 44 horas?

A maioria dos acordos individuais e das cláusulas de banco de horas em vigor foi redigida com a jornada de 44 horas e a escala de seis dias como referência. O art. 3º da emenda prevê que as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras perdem efeito dois meses após a publicação. Isso alcança, por exemplo, cláusulas que fixam a jornada normal em 44 horas para fins de apuração do banco, que preveem apenas um dia de folga semanal ou que permitem compensar o repouso com horas do banco.

Perder efeito não é o mesmo que invalidar o banco inteiro: o que deixa de valer é a parte incompatível. Enquanto a norma não é renegociada, a jornada de referência é a constitucional e os dois dias de repouso são obrigatórios. Os acordos individuais escritos também precisam ser readequados, e um documento que autoriza a compensação "das horas que excederem 44 semanais" passa a ser lido à luz do novo limite. A revisão desses instrumentos pelas empresas é tema da página de assessoria trabalhista para empresas. Para o trabalhador, o ponto importante é que nenhuma readequação pode reduzir o salário nem criar saldo negativo artificial para "ajustar" a transição.

O que acontece com o saldo do banco na rescisão?

O art. 59, § 3º, da CLT é direto: se o contrato termina sem que o saldo tenha sido compensado, as horas são pagas como extras, com adicional, calculadas sobre o salário da data da rescisão, e não sobre o salário da época em que foram trabalhadas. Como horas extras, geram reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço, aviso prévio e FGTS. Esses valores devem constar do termo de rescisão e podem ser conferidos na calculadora de rescisão.

Saldo negativo é a situação inversa: o empregado "deve" horas porque a empresa o liberou mais cedo ou reduziu a escala em períodos de pouco movimento. Quando é a empresa que dispensa sem justa causa, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é que esse saldo não pode ser descontado das verbas rescisórias. A razão está no art. 2º da CLT: o risco da atividade econômica é do empregador, que decidiu não oferecer trabalho naquelas horas e encerrar o contrato antes do prazo de compensação. Há decisões que admitem o desconto no pedido de demissão, quando o próprio empregado escolhe o momento de sair, mas mesmo aí a empresa precisa provar o acordo e o saldo. Na Justiça do Trabalho, inclusive nas varas do Rio de Janeiro, esse desconto em dispensa sem justa causa costuma ser afastado.

O que o trabalhador deve fazer agora?

  1. Pedir o extrato do banco de horas. A empresa deve dar acesso ao saldo, em geral pelo sistema de ponto ou pelo departamento pessoal. Peça por escrito, mesmo que por mensagem, e guarde a resposta.
  2. Guardar escalas e registros. Fotos do espelho de ponto, escalas publicadas no grupo da equipe e mensagens de convocação ajudam a reconstruir a jornada se o extrato não bater.
  3. Conferir a referência do cálculo. O crédito deve começar em 42 horas semanais e, um ano depois, em 40. Se o sistema continuar zerando o saldo em 44, horas estão sendo subtraídas indevidamente.
  4. Conferir se os dois dias de repouso estão sendo concedidos sem débito no banco de horas.
  5. Na rescisão, conferir o pagamento do saldo com adicional e reflexos, e questionar qualquer desconto de saldo negativo em dispensa sem justa causa.
Atenção: se a empresa fala em "banco de horas", mas você nunca assinou nada e a convenção coletiva da categoria não tem cláusula sobre o assunto, não existe banco de horas válido. As horas a mais são extras puras, devidas com adicional e reflexos nos últimos 5 anos, e as folgas concedidas não servem para quitá-las, salvo a compensação feita dentro do mesmo mês.

Procure um advogado trabalhista quando o extrato for negado, quando horas desaparecerem do saldo, quando a folga do banco estiver sendo usada como repouso semanal ou quando a rescisão não pagar o saldo. O escritório, no Centro do Rio de Janeiro, analisa gratuitamente a documentação e informa se há o que cobrar.

Perguntas frequentes

O banco de horas acabou com a EC 141/2026?

Não. A emenda alterou a jornada máxima e o repouso semanal, mas não revogou o art. 59 da CLT, que continua regulando o banco de horas. O que mudou é a jornada de referência para apurar o saldo, que passa de 44 para 42 horas semanais dois meses após a publicação e para 40 horas um ano depois, e a obrigação de garantir dois dias de repouso por semana independentemente do banco.

Banco de horas por acordo individual é válido?

Sim, desde a reforma trabalhista de 2017, mas só por acordo escrito e com compensação em até 6 meses (art. 59, § 5º, da CLT). Por convenção ou acordo coletivo o prazo é de 1 ano. Acordo verbal só vale para compensação dentro do mesmo mês; fora disso, as horas a mais são horas extras e devem ser pagas com adicional.

A folga do banco de horas conta como dia de descanso semanal?

Não. O repouso semanal remunerado é um direito independente, que a EC 141/2026 ampliou para dois dias por semana, e a folga do banco é a devolução de horas que você já trabalhou a mais. Se a empresa debita do banco um dos dois dias de descanso, está suprimindo o repouso. Regimes de compensação da escala só podem ser ajustados por norma coletiva e precisam garantir ao menos um dia de repouso em cada semana.

Fui demitido com banco de horas negativo. A empresa pode descontar?

Na dispensa sem justa causa, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é que não. O risco da atividade é do empregador (art. 2º da CLT): foi a empresa que deixou de oferecer trabalho naquelas horas e que encerrou o contrato antes do prazo de compensação. Se houve desconto no termo de rescisão, é possível pedir a devolução. Já o saldo positivo deve ser pago como hora extra, com adicional e reflexos, sobre o salário da data da rescisão.

Como saber o saldo do meu banco de horas?

A empresa deve dar acesso ao saldo, normalmente pelo sistema de ponto eletrônico, pelo contracheque ou por extrato do departamento pessoal. Peça por escrito e guarde a resposta, além de fotos do espelho de ponto e das escalas. Se o acesso for negado ou o extrato não bater com a jornada real, isso costuma ser indício de irregularidade e vale uma análise com advogado trabalhista.

Isso está acontecendo com você?

Conte sua situação ao Dr. Henrique pelo WhatsApp. A análise é gratuita e a resposta vem do próprio advogado.

Henrique Foreis Moss Barroso, advogado trabalhista no Rio de Janeiro
Henrique Foreis Moss Barroso

Advogado trabalhista no Rio de Janeiro desde 2007 (OAB/RJ 183.761 | OAB/ES 14.016). Fundador da Foreis Moss Advocacia. Atua em reclamações trabalhistas, execuções e defesa de empresas em todo o Brasil. Conheça o advogado.